- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo.2. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7, STJ, fundamento que não constou da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco do decisum. 5. O agravo regimental não atacou os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso especial, tendo se limitado a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, não invocada na decisão recorrida. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 545 do CPC). 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; Súmula n. 182, STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 3.237.998/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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