- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento de pessoa, fotográfico ou pessoal, é inválido quando realizado em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo, ainda que confirmado em juízo, servir isoladamente de fundamento para a condenação penal, exigindo-se a existência de outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).2. No caso concreto, a autoria delitiva foi lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, sem observância do art. 226 do CPP, posteriormente confirmado em juízo, inexistindo prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos, testemunha presencial ou qualquer outro elemento probatório autônomo apto a sustentar a condenação. Mantém-se, assim, a absolvição concedida de ofício em habeas corpus. Precedentes.3. A decisão agravada não extrapolou os limites cognitivos do habeas corpus, porquanto reconheceu a ausência de lastro probatório mínimo de autoria a partir das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento aprofundado do conjunto probatório.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.364/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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