- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ SEM DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. Não é suficiente, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente jurídica;impõe-se demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e a tese recursal, que o exame pretendido dispensa o revolvimento do acervo probatório. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.3. Subsiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP, incidindo, no ponto, os verbetes n. 282 do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.147.775/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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