- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182, STJ, 7, STJ E 284, STF). PRONÚNCIA, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182, STJ.2. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula 284, STF; (iii) deficiência de cotejo analítico; e (iv) incidência da Súmula 7, STJ.3. Fundamentos relevantes. Agravante afirma ter enfrentado todos os óbices e reitera teses de mérito: insuficiência probatória para a pronúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e inaplicabilidade do denominado in dubio pro societate.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de prequestionamento e de existência de dissídio jurisprudencial afasta os óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula 284, STF) e deficiência de cotejo analítico; e (ii) saber se as teses de mérito sobre suficiência de indícios para a pronúncia, credibilidade da vítima e nulidade do reconhecimento fotográfico podem ser examinadas em recurso especial sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ante a incidência da Súmula 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto à deficiência de fundamentação, à ausência de efetivo cotejo analítico e ao prequestionamento, incidindo a Súmula 182, STJ.5. A mera afirmação de que os temas teriam sido prequestionados em embargos de declaração não demonstra juízo de valor específico sobre os dispositivos federais invocados, permanecendo hígidos os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de cotejo analítico.6. A pretensão de revisar a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, a credibilidade da vítima, a alegada inimizade entre as partes, a valoração de depoimentos testemunhais e as circunstâncias do reconhecimento do acusado demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7, STJ.7. O precedente invocado (REsp 2.091.647/DF) foi proferido em contexto fático-probatório específico e não autoriza, por si só, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 2.091.647/DF. (AgRg no AREsp n. 3.189.524/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.