- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o acolhimento das teses - violação ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386, III, do CPP - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7, STJ, prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182, STJ, por analogia, por não ter o agravante impugnado de modo específico e eficaz o fundamento de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, integral e materialmente eficaz, o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7, STJ -, de modo a afastar a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182, STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de subsunção típica ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e de violação à cadeia de custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP) poderiam ser apreciadas como questões eminentemente de direito ou de "fatos documentais" incontroversos, sem reexame do acervo probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não desconstituiu o fundamento de inadmissibilidade, pois partiu de premissas fáticas não consolidadas no acórdão recorrido (exclusiva proximidade física com a arma), o que exigiria revaloração do conjunto probatório, vedada pela Súmula 7, STJ.7. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi afirmada como fato incontroverso pelo tribunal de origem; a verificação de ausência de formulário específico e de rompimento de lacre sem documentação demandaria incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ.8. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, impõe impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se admitindo insurgência genérica ou baseada em premissas não fixadas.9. A Corte Especial fixou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral e efetiva de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR); no caso, a decisão agravada observou corretamente tal orientação.10. O agravo regimental não se presta a suprir deficiências argumentativas do agravo em recurso especial nem a inovar fundamentos, sob pena de violação à dialeticidade e de supressão de instância, conforme precedentes das Turmas criminais.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CPP, arts. 158-B a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, DJEN 25.05.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.226.397/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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