- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DA LEI N. 9.455/1997. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova.3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante sequestro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório judicial.6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites cognitivos do recurso especial.10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas e afastadas.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre precedentes específicos citados. (AgRg no AREsp n. 3.123.673/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.