JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reputou farto o conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante da prova oral coligida, das circunstâncias da apreensão (os réus, ao perceberem que seriam abordados pelos policiais que estavam em campana, observando previamente o local, correram para o interior da residência, antes dispensando no imóvel vizinho a cocaína que traziam consigo; a localização de mais entorpecentes no interior da residência do corréu e de saco plástico com resquícios de cocaína na residência do ora agravante), da apreensão de dinheiro em espécie, totalizando R$ 831,00 (e-STJ fl. 705), e, ainda, diante do fato de as diligências e investigações terem sido motivadas por delações prévias que apontavam os réus como traficantes (e-STJ fls. 715 e 717/718) -, a corroborar a condenação pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, inviável, na hipótese vertente, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.016.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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