JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF). 4. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, além de ser registrada por áudio-vídeo e por escrito. 5. Embora os policiais tenham informado que o recorrente estava em atitude suspeita, por estar utilizando droga em via pública, e que a entrada dos policias na residência fora franqueada pelo próprio recorrente, versão contestada pela defesa, não houve a apreensão do cigarro de maconha que estaria sendo utilizado pelo acusado, nem a comprovação da voluntariedade do ato de consentimento com a entrada no imóvel pelos agentes estatais, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus provido. Declaração da ilegalidade da apreensão das drogas e demais provas obtidas no flagrante realizado. Trancamento da Ação Penal n. 0024468-83.2021.8.12.0001. Revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 154.217/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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