- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4. No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais "teriam recebido informes de que um indivíduo estaria vendendo drogas nas proximidades do Bar do Renato, pelo que foram diligenciar ". 5. A mera referência de que "Lá teriam visto o ora indiciado que, por sua vez, teria começado a pular muros fugindo dos brigadinos", sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior apreensão, em sua residência, de 8 pedras de crack, pesando 3,5g. É ilícita, portanto, a prova obtida com a invasão de domicílio, dada a falta de indicação de fundadas razões. 6. É entendimento desta Corte que a fuga do agente, desacompanhada de outros elementos indicativos da conduta ilícita, não é fundamento capaz de legitimar a entrada dos policiais sem autorização judicial em sua residência. 7. Recurso provido. Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio do recorrente. Trancamento da ação penal (art. 386, II - CPP). Revogação da prisao preventiva. (RHC n. 156.713/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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