JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. Precedentes. 2. Nesse contexto, conforme destacado na decisão agravada, o acórdão de origem está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, devendo ser alinhado o entendimento. 3. Na hipótese, observa-se que nas instâncias de origem não foram examinadas as cláusulas do edital de licitação tampouco do contrato de concessão. Assim, ante a não observância da orientação pacífica no âmbito desta Corte, de rigor determinar o retorno dos autos à origem para verificação de eventual previsão contratual a permitir que a concessionária recorrente efetue cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/95. Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que assim se verifique a existência de previsão contratual, de modo a permitir que o poder concedente autorize a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 1.162.082/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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