- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - "Consoante os termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisum monocrático, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada."(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.305.960/PR, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10/5/2018). II - Ademais, o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 268 uma única hipótese de intervenção de terceiros nas ações penais públicas: o assistente de acusação, que não é o caso da situação do agravante. Assim sendo, o agravo regimental é manifestamente incabível por ilegitimidade ativa porque foi interposto por corréu que não é parte na decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.952.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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