- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 15/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA PELO RÉU SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS DE OPERAÇÃO PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTA QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MERA INFRAÇÃO FISCAL-ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão agravada em que se concede a ordem impetrada, monocraticamente, fundada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou" cobram" o tributo ou contribuição. 4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. In casu, está presente a atipicidade da conduta, uma vez que a comercialização de produtos com o referido tributo embutido no preço e cobrado do consumidor final correspondeu à forma de recolhimento de ISS normal, posto que incidiu sobre as operações próprias realizadas pelo contribuinte, não sendo o caso de regime de tributação por substituição. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.475/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
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