- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NARRATIVA GENÉRICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Denúncia que descreve fato típico, ilícito e culpável, deixando claro o envolvimento dos acusados em esquema criminoso envolvendo as eleições da Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte/SC - CERBRANORTE, bem como a intenção de frustrar as investigações acerca das ilicitudes verificadas no decorrer das referidas eleições. Narra a peça acusatória que os acusados utilizaram de suas funções na pessoa jurídica para coagir funcionários que teriam envolvimento na delação das irregularidades ocorridas. 3. Denúncia baseada em elementos de informação que dão conta de que o denunciado, na companhia de seus comparsas, abusando do poder por ser funcionário da Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte/SC - CERBRANORTE, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ciente da ilicitude de suas condutas, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra pessoas que foram chamadas a intervir em processo judicial (Eproc n. 0300448-60.2019.8.24.00101) e em procedimento policial ainda em curso (Eproc n. 0001665-17.2019.8.24.0010). 4. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do agravante ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 6. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos agentes, em princípio, subsumem-se ao tipo previsto no art. 344 do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de coação no curso do processo, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.315/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.