- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE "TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios. 2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas disciplinares cometidas nos últimos doze meses. 3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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