- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DEPENDÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DECRETO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, limitando-se a apontar a Lei Complementar n. 11/1971, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) V - No que tange à comprovação do labor rural do instituidor da pensão por morte, o acórdão recorrido esclareceu: "(...) Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito, assim como a dependência econômica do autor para fins previdenciário." VI - A solução, nesta seara do recurso especia teria necessariamente que passar pela revisão da prova apresentada, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias. VII - O recurso é inviável, porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Em relação à eventual violação do art. 62 do RGPS, esclareça-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como decretos. IX - Inadmissível o recurso especial manejado em face de eventual violação de dispositivo de decreto. Neste sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.238/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017 e AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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