- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO, PARA O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES, DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEVAÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em preclusão, pois somente após o julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal a quo é que surgiu o interesse jurídico para o Parquet estadual impugnar os aspectos que lhe foram desfavoráveis, o que foi efetivado por meio da interposição do recurso especial. 2. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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