- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA E APENAS MANTIDO PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE O CORRETO ENQUADRAMENTO NO ROL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Diante do efeito devolutivo dos recursos, é possível a cognição de toda a matéria pelo Tribunal de origem em sede de apelação, bem como a adoção de fundamentos diversos da sentença, desde que não seja agravada a situação fático-processual do réu no recurso exclusivo da defesa (HC n. 416.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/4/2018). Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte local, no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, deslocou um circunstância reconhecida na sentença - a existência de uma condenação definitiva anterior alcançada pelo período depurador da reincidência - da vetorial personalidade para a vetorial antecedentes, o que não configura ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 637.957/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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