JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
25/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. RECURSO MINISTERIAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA COM REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em preclusão, pois somente após o julgamento da apelação pelo Tribunal a quo é que surgiu o interesse jurídico para o Parquet estadual impugnar os aspectos que lhe foram desfavoráveis, o que foi efetivado por meio da oposição dos aclaratórios, bem como da interposição do recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de exame de recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando é deslocada a fundamentação utilizada para atribuir valoração negativa a uma circunstância judicial para outra, desde que tal proceder não implique exasperação da reprimenda imposta ao Réu. 3. No caso, mesmo tendo sido alterada a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), não ocorreu qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao Réu, em nenhuma das fases da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.932.621/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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