- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 16/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 16/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. GARANTIAS LEGAIS PRESERVADAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERDA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto as provas obtidas durante a investigação criminal foram submetidas ao contraditório diferido, momento em que os aludidos elementos foram trazidos a juízo, sendo observadas todas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais, apesar de produzidos na fase extrajudicial, poderiam ser questionados em juízo por qualquer das partes, o que não foi feito, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria e materialidade delitiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à dosimetria da pena, não se mostra desproporcional. O fato de uma das circunstâncias judiciais ser desfavorável ao acusado é suficiente para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 4. No que tange à fração adotada jurisprudencialmente por esta Corte para o acréscimo na pena-base para cada circunstância judicial negativa, tal argumento não foi suscitado nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal. 5. A manutenção da reprimenda impede a substituição da pena, nos termos do art. 44, I, do Código Penal - CP. 6. Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o montante da pena fixado, deve ser mantido o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b, e § 3º c/c art. 59, ambos do CP). 7. A perda da função foi justificada na sentença de primeiro grau, e o argumento de suposta existência de fundamentação inidônea quanto a este aspecto não foi levantada nas razões da apelação, sendo caso de ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.589.875/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)
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