JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, o recurso cabível já foi efetivamente interposto e julgado por esta Corte Superior. Com efeito, conforme relatado, o paciente e os corréus interpuseram o Agravo em Recurso Especial n. 1.769.549/PR, da minha Relatoria, no qual foi mantida a condenação proferida pela Justiça Estadual, sendo interposto, na sequência, recurso extraordinário. 3. Apesar de a competência não ter sido analisada, o recurso foi julgado, confirmando-se a condenação, com posterior interposição de recurso extraordinário, no qual já foi realizado juízo de admissibilidade, exaurindo-se, dessa forma, a jurisdição desta Corte Superior. Nesse contexto, a observância da marcha processual não revela mera "interpretação formalista", porquanto imprescindível para se evitar situações processuais contrárias ao ordenamento jurídico. 4. Já tendo sido julgado o agravo em recurso especial, confirmando-se a condenação proferida pela Justiça Eleitoral, tem-se que o STJ também se tornou autoridade coatora, perpetuando a competência da Justiça Comum. Ora, o STJ não teria competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior em sede recursal. Contudo, como é de conhecimento, não há se falar em concessão da ordem pelo STJ contra suas próprias decisões. Dessarte, devem os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional competente. 5. Não se pode descurar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Predecentes: AgRg no HC 479.655/AP, DJe 11/05/2020 e AgRg no HC 627.829/DF, DJe 07/12/2020). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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