JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA SÚCIA CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS PARTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia instrução do feito para compreensão da controvérsia. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e de materialidade e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. III - No caso, consoante devidamente destacado pelo eg. Tribunal de origem, verifica-se "a conclusão no sentido não só da participação dos ora Pacientes, mais do papel de destaque que, em tese, cumprem da suposta organização criminal, não é elidida por quaisquer elementos colacionados no presente writ". Ademais, conforme ressaltado pela eg. Corte de Justiça, " A ausência de regulamentação, portanto, tem importância restrita ao campo econômico, para fins de aceitação como moeda de curso forçado. Como bem, inclusive de valor deveras expressivo, não pode ser ignorado no campo do Direito Penal quando utilizado para ou como meio para a prática de ilícitos". Dessarte, a pretensão defensiva de reconhecimento da atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento de todo inviável na estreita via do habeas corpus. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - No caso, é devida e concreta a fundamentação da segregação cautelar imposta ao agravante que figura como réu em ação penal na qual se apura a responsabilidade penal pela suposta prática dos crimes de operação de instituição financeira sem a devida (ou com falsa) autorização; gestão fraudulenta de instituição financeira; oferta/emissão/negociação pública de títulos ou valores mobiliários sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente ou sem autorização prévia; crimes contra a ordem tributária, lavagem de capitais e organização criminosa. VI - Segundo o r. decisum, fundado em dados concretos extraídos dos autos, a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agravante ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa, a qual teria como principais condutores os corréus Glaidson dos Santos e Mirelis Zerpa e atuação, em síntese, no mercado de aplicação em criptomoeda, por intermédio de oferta pública de contratos de investimentos, com alto rendimento e remessa do lucro para exterior. O agravante, por sua vez, figuraria como sócio na empreitada e, juntamente com sua esposa Márcia, por intermédio de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao conglomerado G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA, teriam concretizado vultosas transações financeiras, operacionalizando envio e recebimento de grandes valores, supostamente "a tratar de movimentações que alcançam, ao que tudo indica, a cifra de bilhões, a retratar a possibilidade de prejuízos, quando menos, milionários a investidores lesados, além de que se esteja diante de atividades de branqueamento de proveitos de delitos que ultrapassem a mera defraudação de poupadores". VII - Na hipótese em comento, a decisão que decretou a prisão preventiva não carece da devida motivação, estando presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, cuja materialidade se manifesta nas atividades da organização criminosa com atividades voltadas à "suposta oferta pública de contrato de investimento, pretensamente sem prévio registro, vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, com previsão de retorno financeiro de 10% sobre o capital investido, com remessa do proveito financeiro de duvidosa legalidade para o exterior, que contaria com a participação de pessoas físicas e sociedades empresárias supostamente vinculadas a GLAIDISON ACACIO e MIRELIS YOSELINE, responsáveis pela administração da sociedade empresária G. A. S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, conduta que se amoldaria, em um primeiro momento, aos arquétipos normativos dos artigos 4º, 6º, 7º, II, e 16,todos da Lei n.º 7.492/86, do artigo 2º da Lei n.º 12.850/13, e do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998". Ademais, indicados indícios suficientes de autoria, no qual o agravante "e sua companheira MARCIA PINTO seriam importantes sócios e operadores do suposto esquema criminoso ora em investigação. Ambos (alegadamente por meio de contas bancárias de pessoas físicas e de pessoas jurídicas a eles ligadas) teriam protagonizado transações financeiras volumosas com a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica controlada pelos investigados GLAIDSON ACACIO e FELIPE JOSE, a partir de envio e recebimento de grandes somas de valores, sendo certo que também haveria transações financeiras de grande monta em relação a outras sociedades ligadas ao suposto esquema, a exemplo da M Y D Z TECNOLOGIA EIRELI, controlada por MIRELIS YOSELINE", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se, garantindo a ordem pública, interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, que não estaria obstada tão somente pela suspensão das atividades das pessoas jurídicas ligada ao esquema criminoso. VIII - No que se refere à pretensão de aplicação do art. 580 do CPP, verifica-se do v. acórdão ora combatido que a matéria ora suscitada sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, ficaria impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância, contudo, ante a apreciação pela Presidência, destaca-se que não há identidade na situação das partes, a ponto de autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão preventiva da corré MÁRCIA pela domiciliar, de forma personalíssima, considerando, de um lado, a "necessidade da presença da acusada aos cuidados de sua filha de 15 anos (que não é filha de TUNAY PEREIRA LIMA) e sua mãe de 78 anos" e, por outro, o fato de que "TUNAY atuava como importante sócio e operador do esquema criminoso, tendo protagonizado transações financeira volumosas com a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, empresa dos investigados GLAIDSON e FELIPE, enviando e recebendo grandes somas de valores, havendo transações financeiras de grande monta também em relação a outras empresas ligadas ao esquema". IX - O alegado excesso de prazo não foi suscitado por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.558/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 08/03/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS CORRÉUS E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDUTA REITERADA E ININTERRUPTA DA OR…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 15/03/2022

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PR…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIBERNÉTICO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO DEMONSTRADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstra…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. PEDIDO REITERADO. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.