- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. As instâncias antecedentes, após percuciente análise do conjunto probatório, concluíram que os autores agiram imbuídos de animus necandi, não alcançando os resultados pretendidos por circunstâncias alheias a suas vontades. Dessa maneira, a modificação de tal conclusão depende de novo exame do conjunto probatório, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar,sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 541.750/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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