JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 42.515/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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