- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. INSS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. A teor de expressa previsão legal (Lei n. 8.112/1990, art. 156, § 1º), "O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos", pelo que a simples rejeição do pedido de oitiva de testemunhas não conduz, só por si, à nulidade do procedimento administrativo disciplinar. 3. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Até mesmo no processo penal, em que as garantias constitucionais devem ser observadas pelo Poder Público com extremo rigor, o contraditório e a ampla defesa encontram tempo e modo próprios. Por isso que, mesmo em nome da ampla defesa ou do contraditório, não podem ser permitidas intervenções do réu a qualquer momento, sob pena de quedar inviabilizada a correspondente marcha processual. Há, pois, tempo e modo legalmente previstos também para o exercício das garantias. Precedente: MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/11/2021. 5. A Lei n. 8.112/1990, por seu art. 166, não contempla o exercício do contraditório pelo servidor investigado após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa pela ausência de resposta a requerimento extemporâneo. Precedentes. 6. Esbarra na inadequação da via eleita a tentativa de se rediscutir, em mandado de segurança, a suficiência das provas colhidas no processo administrativo disciplinar, em ordem a aferir se os impetrantes, no caso concreto, efetivamente praticaram ou não as condutas ilícitas a eles imputadas. Precedentes. 7. Tipificada a conduta dos ex-agentes em hipótese prevista no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, como foi o caso, lícito não se fazia à Autoridade Administrativa, mesmo a pretexto de valorar supostos bons antecedentes, aplicar penalidade diversa daquela cominada em lei. Incidência da Súmula 650/STJ. 8. Ordem denegada. (MS n. 20.488/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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