- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. ARTÍFICE DE MECÂNICA. DPF/MJ. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE MEDIANTE ADEQUADA MOTIVAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. ART. 168 DA LEI N. 8.112/1190. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Tratando-se de infração funcional punível com demissão, o prazo a ser considerado para efeitos do cômputo da prescrição punitiva é o quinquênio legalmente previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990; por este prisma, entre a data de instauração do primeiro procedimento disciplinar, em 16 de setembro de 2009, e a efetiva aplicação da penalidade, em 30 de abril de 2014, transcorreu prazo inferior ao lustro legal. 3. Não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Precedentes. 4. A consolidada jurisprudência do STJ tem por inadequada a eleição da via mandamental para se rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou ou não as condutas ilícitas que lhe são imputadas. Precedentes. 5. Tipificada a conduta do ex-agente em hipótese prevista no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, como foi o caso, lícito não se fazia à Autoridade Administrativa, mesmo a pretexto de valorar a proporcionalidade, aplicar penalidade diversa daquela cominada em lei. Incidência da Súmula 650/STJ. 6. Consoante se pode validamente extrair do disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, é lícito à Autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente, como ocorreu no caso, agravar a penalidade proposta pela Comissão processante, se convencida de que as provas nos autos infirmam as conclusões constantes do relatório produzido pelo trio processante. Inteligência do disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. 7. Ordem denegada. (MS n. 21.220/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.