- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA OU MÁ APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MESMO SUBSTRATO FÁTICO E IDÊNTICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à necessidade ou não de revolvimento de provas para o julgamento do recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EREsp 1770254/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019). 2. A divergência a ensejar interposição de embargos exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu nas hipóteses. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.929.626/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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