- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES. DIFERENÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL DA ELETROBRÁS S/A PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior admite a oposição de embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso da Eletrobrás S/A porque a incidência dos juros remuneratórios ocorreria até a efetiva devolução da totalidade do empréstimo compulsório, seja por ações, seja em dinheiro, conforme a regra do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 e como decidido nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR. Entretanto, opostos embargos de declaração contra esse julgado, a Primeira Seção, por maioria, decidiu atribuir-lhes efeito modificativo e negar provimento aos embargos de divergência porque as teses firmadas no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS não teriam determinado a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Recurso especial da Eletrobrás S/A provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.639.790/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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