- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; DOS ARTS 85, § 14, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 85, § 14, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 884 do Código Civil/2002 e aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "A UFSM opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de excesso de execução (R$ 173.412,15 - diferença entre o valor executado e o devido, cf. parecer anexo), uma vez que os exequentes teriam incorrido em equívoco: (a) ao utilizar na correção do cálculo o INPC; (b) porquanto fizeram incidir correção monetária a partir da integralidade do mês de competência, sendo que o título executivo judicial não previu tal conjuntura; e (c) quanto os cálculos do embargado Edson, sob o argumento de que não foram computados os valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2001, como também não foram ponderados os valores pagos a mesmo título em agosto de 2002. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, CÁLC2), substituindo o índice de correção a partir de 30/06/09 pelo IPCA-e (vigência da Lei 11.960/09) e, em face à sucumbência mínima da parte embargante, condenou a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento. A Quarta Turma desta Corte negou provimento à apelação dos exequentes e deu parcial provimento à apelação da UFSM para acolher a TR como incide de correção monetária do débito, mantendo a sentença quanto ao mais. Posteriormente, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da UFSM, mantendo a sentença quanto à solução dada aos embargos à execução. Tendo sido mantida a sentença, cabe a análise do pedido sucessivo relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais. E, quanto ao ponto, merece provimento o pleito recursal, porquanto ainda que o magistrado a quo tenha acolhido o cálculo da UFSM relativamente ao termo inicial da correção monetária e à compensação de alguns valores relativos ao exequente Edson, o fato de ter adotado o IPCA-e, em vez do INPC, como critério de correção monetária não é suficiente, a meu ver, para se concluir que houve sucumbência mínima da UFSM, porquanto a diferença existente entre a TR e o INPC é maior que a diferença entre o IPCA-e e o INPC. Destarte, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor a que cada uma sucumbiu no presente feito, considerando o valor impugnado nos embargos à execução (R$ 173.412,15) e o valor resultante da retificação do cálculo consoante determinado na sentença, cujos valores que devem ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que tal compensação não se confunde com a vetada pelo STJ no Tema 587. (...) Considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado reconhecido como devido e em favor da embargante em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação, na parte cabível" (fls. 493-494 e 555, e-STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". . 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelos embargantes denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.940/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.