- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, não obstante a parte alegar que a matéria versada no apelo foi qualificada como representativo de controvérsia pela instância de origem, em outro Recurso Especial ainda não analisado pelo STJ esclareço que, enquanto a questão não for efetivamente submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, não subsiste fundamento para sobrestar o feito. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tenho que a sentença merece reforma. A Lei nº 10.438/2002 (com alterações promovidas pelas Leis 12.783/2013, 12.839/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016) criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) visando ao desenvolvimento energético dos Estados e aos seguintes objetivos: (...) O Decreto nº 7.891/2013 (alterado pelo Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014, 8.272/2014 e 8.792/2016), por seu turno, dispôs sobre a possibilidade de destinação dos recursos da CDE para (Arts. 4º-A e 4º-C): (...) Da leitura das destinações previstas pelos referidos Decretos, entendo que não se ressentem de ilegalidade, encontrando amparo nas previsões contidas na Lei nº 10.438/2002 ('prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica'; 'promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998'; 'à finalidade de modicidade tarifária'). Ademais, a Lei n. 8.987/1995, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que 'Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas' (Art. 6º, § 4º), bem como que 'As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários' (Art. 13). Em acréscimo, transcrevo em parte e adoto como razões de decidir os percucientes fundamentos adotados no julgamento da AC nº 50150589720154047205 pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o qual, por sua vez, adotou como fundamentos as razões lançadas na sentença recorrida naqueles autos, proferida pelo juiz federal Leandro Paulo Cypriani verbis:" 3. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 4. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto avaliar a gestão dos recursos financeiros direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático-probatório, o que impede a análise do tema em Recurso Especial, ante a incidência, no caso, das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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