- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ALEGADA INCLUSÃO DE FINALIDADES DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando, em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. A sentença julgou a ação improcedente (fls. 273-277), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 4 ª Região. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar às fls. 671-684. III - Nesse panorama, esta Corte já teve oportunidade de analisar casos análogos ao presente, assim deliberando: "Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ." (EDcl no REsp n. 1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 18/3/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020. IV - Anote-se, ainda, que a questão relativa à revogação do inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002 e o consequente argumento de violação da norma revogadora não foram analisados pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios para tal fim. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.016/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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