JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES DA LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra União - AGU e Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) objetivando em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar o afastamento do repasse de recursos para a CDE relativo às finalidades indicadas e respectivas consequências na tarifa e energia elétrica devida pela autora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, negando provimento à apelação da parte autora, dando parcial provimento à apelação da União e dando provimento à apelação da ANEEL. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalme nte no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar de fls. 1.294-1.313. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.868/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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