- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que: (i) "o repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, sendo a ordem cronológica"; (ii) "o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual as condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ)". 3. A aplicação da taxa Selic deve se dar a partir do vencimento da obrigação, inclusive para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária (Tema n. 119 do STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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