- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. Sobre o tema tratado nos autos, é imperioso destacar também que, no dia 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal modificou sua compreensão ao concluir o julgamento das ADC's 43, 44 e 54. Por maioria de votos (6 X 5), o Plenário decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Portanto, o art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 498.030/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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