- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VAGA RESERVADA A PESSOAS IDOSAS OU PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A não observância da lei, por si, não tem aptidão para caracterizar dano moral coletivo, quando há norma legal impondo penalidade pela prática do respectivo ato ilícito e os efeitos da conduta não tenham ampla repercussão social e não sejam graves. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, pedindo indenização a título de danos morais coletivos, porque o réu "estacionou seu carro de maneira indevida em vagas devidamente sinalizadas como de uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência"; e o órgão julgador a quo concluiu que "a conduta do réu não se revela apta a ensejar o dano moral difuso, pois incapaz de produzir tamanha intranquilidade social e de abalar os valores morais coletivos, sendo a punição na esfera administrativa, por ora, suficiente à reprovação e coibição do ato". 4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido, porquanto a situação fática retratada no acórdão não basta à configuração do dano moral coletivo, o que, em tese, só poderia ocorrer mediante o exame de provas, providência inadequada na via do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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