- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO . VAGA DE ESTACIONAMENTO DESTINADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. USO INDEVIDO POR PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando indenização por danos morais coletivos, decorrentes do uso indevido de vaga de estacionamento destinada a portadores de deficiência. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em favor do Fundo Municipal do Idoso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A respeito da controvérsia, deliberou o acórdão recorrido: "Com efeito, apesar da possibilidade do uso indevido de vaga de estacionamento, pelo réu, vir a configurar um dano de natureza não patrimonial e, portanto, passível de indenização, se faz necessário a comprovação dessa situação. Para a configuração de dano moral coletivo, seria necessário provar que o uso indevido de vaga de estacionamento, pelo réu, provocou profunda comoção social ou violou interesses fundamentais dos munícipes. Com efeito, é preciso a demonstração eficaz e concreta de que o uso indevido de vaga exclusiva a pessoas com deficiência, uma única vez, pelo réu, despertou um veemente sentimento de revolta pública ou também a demonstração, por meio de elementos fáticos concretos, de que a referida conduta violou interesses fundamentais dos munícipes, o que não ocorreu no presente caso. Nem sequer há relatos ou comprovação de que a vaga indevidamente ocupada pelo réu fosse a única disponível para deficientes naquele local e que sua ocupação indevida teria causado dano a algum titular daquele direito, isto é, seria necessária a prova do dano, do fato constitutivo da pretensão, o que não ocorreu no caso presente. Ademais, não há nos autos comprovação da reincidência dessa infração pelo réu, tendo o Ministério Público/autor juntado aos autos apenas um único auto de infração (fls. 20)." IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do pagamento indenizatório, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a despeito de entender evidenciada, uma única vez, a conduta do réu, entendeu que não houve a necessária comprovação dos requisitos para a concessão da indenização por danos morais pleiteada. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.893.749/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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