- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O recorrente não infirmou o fundamento de que a simples reiteração de toda e qualquer infração de trânsito por uma pessoa, ainda que reprovável, não é suficiente para a propositura de Ações Civis Públicas para a tutela de interesses difusos pelo Ministério Público. Incidem no caso os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Além disso, tendo o aresto vergastado consignado que a conduta afetou a esfera de um grupo determinado de pessoas, sem a repercussão ventilada na inicial, inviável rever o conteúdo probatório dos autos ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha em caso análogo: AgInt no AREsp 1.826.143/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.10.2021. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
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