JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LEI 10.098/2000 E 47 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré estacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de necessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 7º da Lei 10.098/2000 e 47 da Lei 13.146/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assim consignou: "não identifico prejuízo à harmonia social suficientemente capaz de amparar o pleito indenizatório. A compensação almejada pressuporia a existência de abalo moral relevante e de natureza coletiva, o que não ocorreu", ressaltando, ainda, que, "inevitavelmente, a situação narrada pelo Parquet causa transtornos a alguns deficientes e idosos, porém não se pode deduzir, daí, gravidade social assente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o dano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.826/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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