- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 190 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra a decisão que, nos autos dos embargos opostos à execução, ajuizada por José Erivaldo Gomes, não reconheceu a prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à prescrição foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) Em relação aos arts. 75 do CC/1976 (art. 190 do CC/2002), 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto n. 4.597/1942, vinculados à tese de prescrição intercorrente em razão da suspensão da execução por mais de dez anos, não foram apreciados pela Corte de origem, tampouco os embargos de declaração opostos buscaram sanar eventual vício (...). " V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.422.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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