JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPOSTO DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA EM JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ACERTADA DO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença relativa a verbas salariais, afastou a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente municipal. Interposto recurso especial, retornaram os autos para novo julgamento no Tribunal Estadual. Em novo julgamento, no Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Interposto novo recurso especial, este foi inadmitido, seguindo-se o agravo nos próprios autos. Novamente no STJ, não se conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280/STF e por ser matéria de índole constitucional. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Não houve desrespeito da decisão do Tribunal de origem à decisão proferida por esta Corte, como se pode ver da própria peça do agravo interno interposto pelo município que bem retrata o ocorrido. Nesse panorama, como o próprio município reconhece, somente após a negativa de provimento no REsp n. 782.344/SP, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar. Desse modo, acertado o acórdão recorrido do Tribunal de origem que considerou essa data para fins de aferir a prescrição. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem fins modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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