JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS AO PARTICULAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem Request Informática Ltda. ajuizou ação contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, o repasse de valor referente à dotação orçamentária do exercício de 2007 para cobertura do Contrato Administrativo n. 35/2007, relativamente à prestação de serviços de informática de programadores e analistas de sistemas, para pagamento de faturas não pagas. A ação foi julgada improcedente, decisão reformada parcialmente, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual (fls. 276-277). No STJ, em decisão monocrática, de minha lavra, o recurso especial não foi conhecido. II - O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da retenção dos repasses à recorrente contratada da administração pública estadual em virtude de expressa cláusula contratual e mediante prévio procedimento administrativo. Nesse panorama, não há que se falar em ausência de procedimento administrativo para a sanção da suspensão do repasse das verbas, bem como reexame da possibilidade de suspensão, mediante cláusula contratual, que esbarraria nos Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ: Súmula n. 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial. Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgRg no AREsp n. 775.475/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016). III - A retenção das verbas por irregularidades no pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais encontra fundamento de validade no art. 71 da Lei n. 8.666/1993, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp n. 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.647.375/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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