- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a retenção de verbas por irregularidades no pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários encontra fundamento de validade no art. 71 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes: AgInt no REsp 1.647.375/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.690.994/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/03/2020; REsp 1.769.584/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 4. Ademais, a Corte de origem assim decidiu com base em cláusula contratual expressa, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que os paradigmas trazidos na petição recursal da parte dizem respeito à obrigações fiscais, o que não é caso dos autos. 6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.897.742/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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