- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento do STJ, "os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990, no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, de sorte que não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração" (AgInt no AREsp 638.178/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.8.2019). 2. A Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos, ou seja, na interpretação dada ao título executivo. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente a fim de modificar tal entendimento, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.175/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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