- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. IPC DE 84,32%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da data do trânsito em julgado da decisão que se procura desconstituir implica, no caso, reexame da matéria fático- probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos ao assentar o que segue: "Ocorre, não há que se falar em redução vencimental, pois inexiste a parametrização entre o salário celetista e a remuneração estatutária. Se é certo que na seara trabalhista foi dado o direito à incorporação de 84,32% até 1990, esta incorporação não é de ser admitida em relação ao regime estatutário como parâmetro para verificação de redução, após 1990, exatamente por que assim se manifestou o STF. Ou seja, não há relação possível de ser feita para que seja chegue à conclusão de que houve redução nos vencimentos." 3. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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