JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. PARCELAMENTO. REFIS. INTERRUPÇÃODO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2. A apresentação de argumentos dissociados dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido configura deficiência recursal a impedir o seu conhecimento. Súmula 284/STF. 3. No caso, o recurso especial apresentou argumentos dissociados e não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido para rechaçar a ocorrência de julgamento extra-petita na origem. 4. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ no que toca à prescrição, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.651.655/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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