- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021
TRIBUTÁRIO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedentes. 2. Hipótese em que apenas após a conformação do acórdão do Tribunal a quo em agravo de instrumentoao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surge para o Fisco Estadual o direito de efetuar o lançamento complementar referente à diferença de alíquota devida, conforme a jurisprudência desta e. Primeira Turma. 3. Na espécie, o Tribunal de origem posicionou-se de forma contrária à orientação jurisprudencial deste Colegiado, motivo pelo qual o recurso especial da edilidade merecia mesmo ser provido para afastar a decretação da decadência tributária. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.488.490/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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