- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ORIGINÁRIAS DO MESMO CARGO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ORIUNDA DE MONTEPIO CIVIL. SOMA PARA FINS DE SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL SOBRE CONTROVÉRSIA DISTINTA. TEMA N. 359/STF. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO COM PROVENTOS OU REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I - Devolução dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na espécie, a controvérsia diz respeito à aferição do teto remuneratório em relação à beneficiária que acumula o recebimento de pensões, uma junto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará e outra originária de Montepio Civil da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ambas decorrentes do mesmo cargo público exercido por seu falecido cônjuge. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Tema n. 359/STF, definiu os parâmetros para a observância do teto constitucional nas hipóteses de acumulação envolvendo pensão e proventos ou remuneração, ou seja, benefícios oriundos de relações jurídicas distintas. IV - Diferentemente da matéria apreciada pelo Corte Constitucional, no caso em exame, enfrentou-se a acumulação de duas pensões advindas do mesmo servidor falecido, no exercício de um único cargo público, uma paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará e a outra originária de complementação de aposentadoria decorrente de montepio civil, o que afasta a aplicação do Tema n. 359/STF. V - Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido, negando provimento ao Agravo Interno da Pensionista. (AgInt no RMS n. 37.583/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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