- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 602.584/RG (TEMA N. 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF). TETO REMUNERATÓRIO INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. VÍNCULOS COM A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 602.584/RG - (Tema n. 359/STF), passou a entender que "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 2. O acórdão proferido por este STJ, no recurso em mandado de segurança, mostrou-se divergente daquele exarado pela Suprema Corte, porquanto consignado que seria legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos - pensão por morte e aposentadoria, ambos de vínculos com a Administração Pública Cearense, fazendo incidir individualmente o teto constitucional. 3. O caso dos autos revela que, para todas as hipóteses, os dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão) foram concedidos aos demandantes antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003, bem como da Emenda Constitucional Estadual n. 56/2004. Nesse contexto, não há como acolher a pretensão dos recorrentes de submissão das pensões e proventos a teto remuneratório em separado, devendo ser mantido o acórdão originário que denegou a segurança pleiteada, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental em exame. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança desprovido. (RMS n. 30.880/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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