- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MORA. NÃO CABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, "é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 166.4475/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 2. As ponderações do aresto no sentido de que não cabe a incidência de juros de mora a partir dos pagamentos mensais efetivados, por terem sido feitos com respaldo em decisão judicial de natureza antecipatória, estão em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.018/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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