- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.030/1995. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras; apenas fixou a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17% (REsp 1.971.469/MG, Rel Ministro Herman Benjamin, DJe 4/2/2022, REsp 1.958.320/MG, Rel Ministra Assussete Magalhães, DJe 1/12/2021, REsp 1.961.587/MG, Rel Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/11/2021). 2. Agravo interno do INSS que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.520/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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