JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. RE N. 736.090/STF (TEMA N. 863). REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do tributo, por não pagamento de ICMS de janeiro a dezembro de 2013. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante à necessidade de suspensão da execução, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral no RE n. 736.090, verifica-se que a suspensão de processamento, prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC/2015, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário. IV - Em relação à alegada ofensa aos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC/2015, verifica-se que a irresignação da parte recorrente, acerca dos requisitos para a concessão de tutela provisória, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não estarem presentes tais requisitos. V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Por fim, é descabida a alegação de necessidade de suspensão do presente feito por força de determinação decorrente da afetação do REsp n. 1.712.484/SP (Tema n. 987/STJ), uma vez que já houve determinação do STJ no sentido de cancelamento do referido tema. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.725.777/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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